O trabalhador que laborou em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito de se aposentar mais cedo. É o que se conhece por aposentadoria especial. É um benefício concedido pela legislação previdenciária para reparar, tanto com a redução do tempo necessário à inativação, quanto com uma melhora na renda mensal do benefício, aquele indivíduo que esteve submetido a condições de trabalho consideradas nocivas.
a Reforma, você ainda pode usar o tempo especial em uma aposentadoria por tempo de contribuição comum, acrescentando o período especial ao comum com um fator de multiplicação favorável. Nesse caso, entretanto, é necessário possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, até a entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Ainda, se não conseguir somar tempo suficiente para escapar da Reforma Previdenciária, será necessário cumprir os requisitos da nova legislação, que exigem a idade mínima para a aposentação. No entanto, caso você já esteja contribuindo, é provável que seja mais favorável alguma das regras de transição contidas na nova legislação, que lhe afetarão de acordo com o quão próximo você estiver de se aposentar.
Resta saber, portanto, se o trabalhador autônomo também pode fazer jus à contagem do tempo de contribuição como especial, na modalidade de contribuinte individual, compreendido como aquele que presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego. Apesar de o INSS aplicar, na maioria das ocasiões, um entendimento completamente ilegal, no sentido de não validar esse benefício aos autônomos, a resposta correta é: SIM! Os autônomos possuem direito à aposentadoria especial.
A alegação do INSS em recusar esse benefício aos autônomos é justificada pela alegada impossibilidade de se comprovar a exposição desses trabalhadores a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
No entanto, essa conclusão está equivocada, tendo em vista que a submissão do segurado a um trabalho que se qualifique como especial decorre da sua exposição a agentes nocivos, não sendo necessária a configuração da relação de emprego. O único requisito é o trabalho em condições consideradas especiais. E, de fato, não há qualquer exigência, na legislação previdenciária, sobre a necessidade de se possuir vínculo de emprego para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
Pense na seguinte situação hipotética: João possui uma oficina mecânica, qualificando-se como contribuinte individual e autônomo, tendo em vista que exerce atividade em seu nome, por conta própria. No seu trabalho, ele possui contato permanente com diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, como óleos, graxas, ruído em nível superior aos limites de tolerância, entre outros.
Observe que João teve os mesmos danos à sua saúde durante o seu histórico de trabalho que outra pessoa que estivesse trabalhado na mesma atividade como empregado de uma empresa desse ramo. Por que motivo, então, João não teria direito a computar seu serviço como atividade especial, se esse direito é garantido ao empregado?
É justamente pensando nesses casos que a jurisprudência dos tribunais tem admitido a possibilidade de reconhecimento de tempo especial prestado como contribuinte individual. Aliás, é o que estabelece a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Portanto, independentemente da sua área de atuação (dentista, mecânico, médico veterinário, médico, entre outros), e mesmo sendo empresário, que exerce a atividade em nome próprio, é possível, como autônomo (contribuinte individual) reconhecer a sua atividade como tempo especial. Nesse caso, você só precisa demonstrar que esteve, durante esse período, exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
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