Você sabia que, de acordo com levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 8,4% da população brasileira acima de 2 anos – o que representa 17,3 milhões de pessoas – tem algum tipo de deficiência?

E você sabia que existe uma lei específica, a lei complementar nº 142/2013, que define regras especiais de aposentadoria à pessoa com deficiência?

DEFINIÇÃO LEGAL DE PCD

De acordo com a LC 142/2013, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É importante observar que a deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho ou invalidez.

O auxílio ou aposentadoria decorrentes da incapacidade para o trabalho são destinados aos segurados que, por doença ou acidente, não tem mais condições de trabalhar.

Por outro lado, na aposentadoria da PCD, o segurado do INSS trabalha e recolhe contribuições para o INSS normalmente (seja como empregado ou autônomo), apenas com a ressalva de que existem limitações impostas pela deficiência.

TIPOS DE APOSENTADORIA DA PCD

A pessoa com deficiência pode se aposentar por idade, ou por tempo de contribuição.

COMO É ATRIBUÍDO O GRAU DE DEFICIÊNCIA?

A abordagem da deficiência caminhou de um modelo médico, no qual a deficiência é entendida como uma limitação do indivíduo, para um modelo social e mais abrangente, que compreende a deficiência como resultado das limitações e estruturas do corpo, mas também da influência de fatores sociais e ambientais do meio no qual está inserida. Nesta nova abordagem, utiliza-se como ferramenta a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS), no âmbito da avaliação biopsicossocial.

Assim, na aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo mínimo exigido para aposentadoria da PCD depende do grau de deficiência do segurado, que é atribuído após a realização de perícia médica e avaliação social pelo INSS.

Depois que realizado o requerimento de aposentadoria, primeiro, o segurado é submetido à perícia médica, que avaliará os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha.

Depois disso, o segurado deve ser submetido à avaliação social, que avaliará as atividades por ele desempenhadas no ambiente do trabalho, na casa e na sociedade.

O médico e o assistente social atribuirão uma pontuação para cada um dos itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que resulta em 41 atividades divididas nos 7 domínios listados abaixo. Para cada item, é atribuído um dos níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100), conforme o nível de dependência do segurado em relação a terceiros:

Portanto, é importante mencionar que médico e o assistente social não avaliam somente a deficiência em si, mas também, os fatores limitadores da capacidade laboral do segurado, levando em consideração o meio social em que ele está inserido, e o nível de dependência em relação a terceiros. Assim, por exemplo, um cadeirante que utiliza carro adaptado para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência classificada como moderada, enquanto outro trabalhador, também cadeirante, que precisa utilizar transporte público, pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

O grau de deficiência também pode mudar ao longo do tempo. Como exemplo, cito o caso cadeirante que durante anos trabalhou em um local com escadas e sem rampa de acesso ou elevador. Todos os dias necessitava da ajuda de pessoas para carregarem a cadeira de rodas (25 pontos – necessita da ajuda de mais de 1 pessoa para realizar atividade). Mas, depois, mudou de emprego e começou a trabalhar em um local com elevador e demais condições de acessibilidade, não necessitando mais da ajuda de terceiros (75 pontos – necessita apenas de adaptações para realizar a atividade).

Por fim, o somatório dos pontos de todos os 82 quesitos (41 da perícia médica + 41 da avaliação social) possibilita o cômputo da pontuação total. Conforme o valor obtido, define-se o grau de deficiência do segurado:

MÉTODO FUZZY

A PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, adota o método Fuzzy, de acordo com o qual, havendo uma questão emblemática (ex: a surdez ocorreu antes dos 6 anos, não pode ficar sozinho em segurança, desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas, não enxerga desde o nascimento), a menor pontuação do quesito será automaticamente atribuída a todas as atividades daquele mesmo domínio e, a depender do caso, de alguns domínios relacionados.

Por exemplo, havendo um segurado com surdez desde o nascimento cuja pontuação tenha sido 25 no quesito “Discutir”, tal pontuação será automaticamente atribuída aos demais quesitos desse domínio, qual seja, o “Domínio/Comunicação”.

CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Após a identificação do grau de deficiência preponderante, ou seja, aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, tem-se o parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria e para a conversão.

Nesse momento, pode ser necessária a conversão do tempo de serviço quando há alteração da gravidade da deficiência ou quando existirem períodos em que não houve a comprovação da deficiência. Essa conversão é feita para atingir o grau de deficiência preponderante, de modo que pode aumentar ou reduzir o tempo de contribuição, conforme o caso.

Por exemplo, uma segurada que trabalhou 15 anos com uma deficiência leve e 10 anos com uma deficiência grave. Considerando-se que a deficiência preponderante foi a leve, o período de 10 anos deverá ser convertido (de grave para leve), para que ao final ela obtenha o tempo mínimo exigido (29 anos de tempo contribuição na condição de deficiente leve).

Outro exemplo pode ser visto no caso de uma segurada que foi considerada deficiente grave apenas nos últimos 5 anos de atividade. Os demais períodos contributivos (24 anos) ocorreram sem a comprovação da deficiência. Neste caso, há necessidade de conversão do tempo sem deficiência para grau de deficiência grave. para que ao final ela obtenha o tempo mínimo exigido (20 anos de tempo contribuição na condição de deficiente grave).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aposentadoria da pessoa por deficiência possui regras mais benéficas que a comum, em razão do maior esforço do trabalhador PCD, e foi um dos poucos benefícios previdenciários que não tiveram suas regras alteradas pela reforma da previdência.

A ideia desse texto foi esclarecer aspectos relevantes da aposentadoria da pessoa com deficiência, com o objetivo de auxiliar a PCD na luta por seus direitos.

Se quiser maiores informações, entre em contato conosco!

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